Meu casamento não deu certo, posso solicitar a anulação pela Igreja Católica?

Meu casamento não deu certo, posso solicitar a anulação pela Igreja Católica?

Infelizmente, essa é a realidade de um número considerável de casais que passam por esse momento difícil. As razões são as mais variadas: mentiras, traições, violências em todos sentidos. Em verdade, é uma situação que gera muito sofrimento a ambos e se agrava ainda mais quando dessa união tem a existência de filhos(as). 

Como Supervisor de Orientação Espiritual da Associação Evangelizar É Preciso, observo que este é um tema recorrente nas buscas de aconselhamento. 

Quanto ao tema em questão dessa possibilidade, a resposta é sim, é possível solicitar um processo que se chama “Nulidade Matrimonial”. Porém, é preciso entender que a Igreja não anula um casamento devidamente constituído e abençoado por meio da bênção Sacramental. Assim, pelo Tribunal Eclesiástico, em que o Juiz canonista avaliará o contexto de cada situação, um pedido poderá ser analisado.

As causas de nulidade são o defeito de forma, ou a celebração com impedimento, ou com vício de consentimento. Cada uma destas três causas gerais se divide, também, em vários tipos. A terminologia canonista usa a expressão caput nullitatis, ou capítulo de nulidade, para se referir a cada motivo de nulidade.

Portanto, o casamento pode ser Declarado Nulo quando:

  1. Existe alguma Incapacidade ou Vício para se dar o consentimento validamente;
  2. Existe algum Impedimento que não foi dispensado;
  3. Existe algum Defeito da Forma como a cerimônia do casamento foi realizada.

Na prática, o que deve ser feito?

  1. Quando a iniciativa for de uma das Partes, que passará a ser denominada Demandante, é necessário que ela esteja convencida de que não é possível reatar a vida conjugal.
  2. A Demandante deve procurar o padre da paróquia/comunidade onde participa.
  3. O padre deve se certificar da impossibilidade de reatamento da vida conjugal devido às razões que provocaram a interrupção da vida conjugal daquele casal.
  4. O padre, ao conhecer as razões da separação, deve avalia-las a partir dos cânones de 1073 a 1123 do Código de Direito Canônico vigente, referentes a Impedimentos Dirimentes, Vícios de Consentimento ou Defeito de Forma Canônica.

Existindo o reconhecimento conforme exposto, o Padre encaminhará o libelo, com toda a documentação necessária para dar entrada o processo.

Razões para a nulidade

Para contrair matrimônio validamente, os nubentes devem consentir livremente em unir suas pessoas numa comunhão de vida definitiva e irrevogável:

“Cânon 1057

§ 1º – O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.

§2º – O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio”.

De acordo com o Código de Direito Canônico, os motivos para alguém pedir a anulação podem ser em decorrência de falhas de consentimento ou de impedimentos dirimentes.

Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

  • Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
  • Ignorância (cânon 1096)
  • Erro (cânones 1097-1099)
  • Simulação (cânon 1101)
  • Violência ou medo (cânon 1103)
  • Condição não cumprida (cânon 1102)

Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)

  • Idade (cânon 1083)
  • Impotência (cânon 1084)
  • Vínculo (cânon 1085)
  • Disparidade de culto (cânon 1086,- cf cânones 1124s)
  • Ordem Sacra (cânon 1087)
  • Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)
  • Rapto (cânon 1089)
  • Crime (cânon 1090)
  • Consanguinidade (cânon 1091)
  • Afinidade (cânon 1092)
  • Honestidade pública (cânon 1093)
  • Parentesco legal por adoção (cânon 1094)

Ainda, a falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123) pode ser motivo de pedido de avaliação para anular um casamento.

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